Federações Partidárias: O novo instituto que vem agitando a política

Essa mudança foi importante e, com ela, vamos saber desde abril do próximo ano os partidos que decidiram marchar juntos por um período duradouro nas eleições gerais e durante, pelo menos, os quatro anos subsequentes.

Por Diana Câmara*

Nesta última quarta-feira (8/12), o Supremo Tribunal Federal decidiu que as federações partidárias devem obter registro de estatuto até seis meses antes das eleições, mesmo prazo definido em lei para que qualquer legenda esteja registrada e apta a lançar candidatos. O ministro Luís Roberto Barroso (STF), ao analisar a ADI 7.021, apresentada pelo PTB, atendeu parcialmente o pedido, apenas para suspender o trecho que permitia às federações se constituírem até a data final do período de convenções partidárias, cerca de dois meses antes das eleições. Para o ministro, deve haver isonomia entre partidos e federações partidárias e, portanto, ambos devem observar o mesmo prazo de registro.

Essa mudança foi importante e, com ela, vamos saber desde abril do próximo ano os partidos que decidiram marchar juntos por um período duradouro nas eleições gerais e durante, pelo menos, os quatro anos subsequentes. Atualmente temos 33 partidos políticos registrados no TSE e aptos a se unirem em federação, alguns estão na fase de conversas intrapartidárias a fim de definirem pela união ou não com outra(s) sigla(s). Mas por ser um instituto novo vem gerando muitas dúvidas e inseguranças no meio político. Neste artigo estão alguns esclarecimentos relevantes.

As federações de partidos políticos foram criadas pela Lei 14.208 de 28 de setembro de 2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995). Pelo texto, as legendas podem se unir para apresentação de candidatos majoritários (presidente, prefeito, governador ou senador) e/ou candidatos proporcionais (deputado estadual, deputado federal o vereador).

As federações, embora permitam transferência de votos entre as agremiações unidas, são diferentes da coligação porque devem contar com programa comum de abrangência nacional. É uma tentativa de assegurar a possibilidade de formação de alianças persistentes entre partidos, com efeitos favoráveis sobre o sistema partidário, já que as federações serão orientadas ideologicamente por estatuto e programa comuns. O que não ocorria com as coligações, pois passadas as eleições o vínculo entre os partidos, bem como os candidatos eleitos, era desfeito, pois as coligações têm natureza eleitoral, são efêmeras e com prazo de validade (se extinguem após as eleições) e, ainda, não era obrigado os partidos comungarem dos mesmos ideais. Nas coligações, os votos dos eleitores, embora destinados a candidatos filiados a um partido ou a um candidato específico, eram compartilhados por toda a coligação, servindo para eleger candidatos de outros partidos. Isto permitia, por exemplo, que o voto do eleitor dado a um partido que defendia a estatização de empresas ajudasse a eleger o candidato de um partido ultraliberal. Ou vice-versa. Desta forma, a fraude à vontade do eleitor era evidente e frequente.

Por outro lado, nas federações os partidos devem permanecer associados por pelo menos quatro anos, podendo ser proibidos de firmar novas associações caso deixem a federação antes desse prazo (tanto nova federação quanto coligação) e sofrer sanções tais como a proibição de utilização dos recursos do Fundo Partidário pelo período remanescente.

Nas próximas eleições, em outubro de 2022, as federações vão valer para as eleições de deputado estadual, distrital e deputado federal. Mas essas federações, obrigatoriamente de abrangência nacional, irão também estar vigentes nas eleições municipais que acontecerem dois anos após a celebração das federações para eleições gerais. Assim, as mesmas devem ser levadas em conta no lançamento de candidaturas para vereador, já que essas eleições estarão dentro do prazo de validade da norma.

As Federações deverão ter um estatuto, assim como um partido político, que deverá disciplinar questões como fidelidade partidária à federação. Esse documento deverá prever eventuais punições a parlamentares que não seguirem a orientação da federação numa votação, por exemplo, lembrando que, com a mudança da legislação, a expulsão de um parlamentar do partido não implica qualquer prejuízo para o mandato do parlamentar (mas apenas o desligamento voluntário e sem justa causa). A lei prevê que todas as questões de fidelidade partidária que se aplicam a um partido se aplicam também à federação — o que significa que, se um parlamentar deixar um partido que integra uma federação, ele estará sujeito às regras de fidelidade partidária que se aplicam a um partido político qualquer.

A lei prevê ainda que aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. Assim, diferentemente de como eram nas coligações, o número de vagas para os candidatos não aumenta por ser uma federação de partidos, eles terão que se adaptar e compor no que tange a quantidade. Por exemplo, em Pernambuco temos 49 vagas de Deputados Estaduais, podendo o partido ou a federação indicar até 50 nomes para a disputa e sem deixar de observar a cota de gênero. Assim, caso opte por lançar a totalidade terão que reservar pelo menos 15 vagas para um dos gêneros.

*Advogada especialista em Direito Eleitoral e em Direito Público. Pós- graduanda em LLM de Direito Municipal. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Nacional. Ex-Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE. Ex-Presidente da Comissão de Direito Municipal da OAB/PE. Ex-Presidente do IDEPPE – Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco. Membro fundadora da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político.

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